REGIMENTO INTERNO

Alterações do XI CESINTSPREV (Congresso Estadual do SINTSPREV/MA) de 06/10 à 08/10/2021

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Artigo 1º – O SINTSPREV/MA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO) atuará no Estado do MA com estrita observância de seu Estatuto, deste Regimento Interno e demais documentos aprovados dos seus Congressos Estaduais e/ou Plenárias Estaduais.

 

Parágrafo Único – As deliberações tomadas em Plenárias Estaduais deverão ser referendadas no próximo CESINTSPREV.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DA DIRETORIA COLEGIADA ESTADUAL

 

Artigo 2º – Compete à Diretoria Colegiada Estadual:


I – Encaminhar as resoluções de todas as instâncias do SINTSPREV/MA;
II – Designar um de seus membros para representar o Sindicato judicial e extrajudicial;

III – Coordenar e supervisionar os trabalhos do Sindicato;

IV – Assinar toda documentação específica do Sindicato; 

V – Convocar e coordenar as reuniões da DCE, Assembleias Gerais, Plenárias Estaduais e CESINTSPREV;

VI – Acompanhar a movimentação da conta bancária do Sindicato efetuada pela Secretaria de Administração e Finanças;

VII – Quando no Plantão, um ou mais de seus membros, deverão representar o SINTSPREV/MA, tomar resoluções em caráter de urgência Ad Referendum do coletivo da Diretoria Colegiada Estadual.

VIII – Convocar Assembleia Geral da Categoria para eleger a Comissão Eleitoral no prazo de até 03 (três) meses antes do término do mandato.

 

Artigo 3º – Compete à Secretaria de Organização:

 

I – Apresentar à Diretoria Colegiada Estadual no início de cada ano um plano de atividades, considerando o plano de trabalho geral do SINTSPREV, assim como participar da organização de todos os eventos;

II – Organizar e manter atualizados os serviços de secretaria, inclusive os expedientes interno e externo, bem como secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada Estadual, Assembleias Gerais, Plenárias Estaduais e CESINTSPREV, ou delegar a função a outros membros da Diretoria Colegiada Estadual.

 

Artigo 4º – Compete à Secretaria de Formação e Política Sindical:


I – Apresentar à DCE no início de cada ano plano de atividades baseados no plano de trabalho geral do SINTSPREV/MA;

II – Aprofundar o relacionamento da categoria no movimento sindical com vários setores do funcionalismo, bem como, com todo o movimento organizado dos trabalhadores, buscando uma efetiva unidade que garanta a defesa dos direitos econômicos e políticos da classe trabalhadora;

III – Organizar a realização de atividades de formação sindical, com cursos, seminários, etc.;

IV – Incentivar e efetuar a elaboração de documentos e subsídios sobre temas de interesse da categoria.

 

Artigo 5º – Compete à Secretaria de Comunicação.


I – Apresentar à DCE no início de cada ano um plano de atividades baseado no plano geral de atividades do SINTSPREV/MA:

II – Coordenar a divulgação das atividades relevantes e de interesse maior dos trabalhadores do Ministério da Previdência Social (MPS), Ministério da Saúde (MS), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBERSH), através de periódicos específicos, panfletos, dos meios de comunicação social, site e rede sociais do Sindicato;

III – Manter um arquivo organizado e atualizado de recortes de notícias e material informativo referente ao movimento dos previdenciários, dos servidores públicos e demais categorias;

IV – Coordenar a elaboração do periódico específico, mantendo a regularidade na publicação;

V – Promover juntamente com a Secretaria de Formação e Política Sindical, a organização de uma biblioteca que contenha material de interesse da categoria.

 

Artigo 6º – Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos:


I – Acompanhar e transmitir aos demais membros da DCE todas as mudanças de Leis, Normas e Instruções que venham modificar, extinguir ou criar direitos;
II – Manter contato com as entidades específicas da área jurídica para orientação da Assessoria nas questões de interesse dos servidores;

III – Estruturação e acompanhamento do Departamento Jurídico para Assessoria nas questões relativas ao assunto;

IV- Acompanhar os processos administrativos e jurídicos de interesse da categoria.

 

Artigo 7º – Compete à Secretaria de Seguridade Social:


I – Manter um arquivo atualizado organizado sobre legislação referente à saúde, à previdência e à assistência social no país;

II – Promover e suscitar debates sobre legislação referente à saúde, à previdência e à assistência social, no sentido de desenvolver uma consciência crítica aos trabalhadores;
III – Manter intercâmbio entre o SINTSPREV/MA e Secretaria de Seguridade Social de entidades do ramo e de outras categorias;

 

Artigo 8º – Compete à Secretaria de Políticas Sociais e Cultura:


I – Elaborar, coordenar e desenvolver políticas no interior do Sindicato, em articulação com a CUT, CNTSS e FENASPS, para a promoção das mulheres trabalhadoras, na perspectiva das relações sociais de gênero, raça e classe;

II – Organizar as mulheres para intervir no mundo do trabalho e sindical sobre questões que interferem na vida dessas mulheres enquanto trabalhadoras;

III – Apresentar à DCE, no início de cada ano um plano de atividades considerando o plano de trabalho geral do SINTSPREV/MA;

IV – Coordenar as atividades socioculturais e de gênero que concorram para maior participação, integração e avanço da consciência crítica dos sócios;

V – Divulgar, no âmbito da categoria eventos de cunho socioculturais e esportivos promovidos por outras entidades e/ou movimentos que compartilhem dos mesmos objetivos do SINTSPREV/MA;

VI- Coordenar as comissões que venham a ser criadas relacionadas com cultura e políticas sociais direcionadas à criança, adolescente, idoso ,negro e o índio, etc.

VII- Lutar pela erradicação de toda e qualquer forma de discriminação nos locais de trabalho, seja esta de raça, de gênero, de ordem religiosa ou orientação sexual.

 

Artigo 9º – Compete à Secretaria de Administração e Finanças:


I – Manter atualizado o arquivo relativo à questão de finanças;

II – Apresentar prestação de contas nos fóruns deliberativos do SINTSPREV/MA;

III – Submeter a Previsão Orçamentária do exercício seguinte aos fóruns deliberativos do SINTSPREV/MA;

IV – Coordenar as atividades administrativas do sindicato, inclusive as relativas às questões de pessoal e de reparos e conservação das Sedes Administrativa e Social do Sindicato;

V – Assinar cheques, bem como representar a entidade junto às instituições bancárias.

 

Artigo 10º – Compete à Secretaria de Aposentados:


I – Apresentar à DCE, no início de cada ano, um plano de atividades baseado no plano de trabalho geral do SINTSPREV/MA;

II – Aprofundar o relacionamento do Sindicato com os aposentados através da criação e manutenção de um arquivo atualizado com a relação nominal, endereço e demais dados permitindo um contato ágil e eficiente;

III – Incentivar e efetuar a elaboração de documentos e subsídios sobre temas de interesse dos aposentados;

IV – Participar e fortalecer o relacionamento com a Secretaria de Aposentados da FENASPS, CUT, CNTSS e Sindicatos de outras categorias;

V – Promover, juntamente com as Secretarias de Formação e Política Sindical e a de Políticas Sociais, atividades socioculturais, esportivas, e de formação política ou qualquer outra que concorra para a integração da categoria dos aposentados.

 

Artigo 11 – Compete a Secretaria da Juventude:                                            

 

I – Realizar atos de integração dos projetos de atuação intersindical, com vistas a defesa das categorias profissionais no território nacional;

II – Elaborar e coordenar e desenvolver políticas de atuação e integração dos jovens da categoria profissional da entidade sindical;

III – Organizar os jovens trabalhadores para intervir no mundo do trabalho e sindical sobre as questões que intervém na vida da juventude;

IV – Estabelecer e coordenar a relação do Sintsprev com as organizações e entidades de movimentos sindicais.

 

CAPÍTULO III

SEÇÃO I – DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA COLEGIADA ESTADUAL E DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 12 – Os membros da Diretoria Colegiada Estadual, Conselho Fiscal e Comissão de Base serão eleitos pelo voto direto, livre e secreto dos associados, em conformidade com os dispositivos legais e determinações do Estatuto do SINTSPREV/MA e deste Regimento.

 

Artigo 13 – As eleições de que tratam o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

 

Artigo 14 – Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

 

Parágrafo Único – A DCE, mediante orçamento apresentado pela Comissão Eleitoral assegurara os recursos necessários ao processo eleitoral, na forma e condições estabelecidas na previsão orçamentaria.

 

SEÇÃO II – DO ELEITOR

 

Artigo 15 – É eleitor todo associado que na data da eleição:

 

I – Tiver pelo menos 12 (doze) meses de inscrição no quadro social, exceção a transferidos, comprovando filiação ao Sindicato de origem;

II –Estiver quite com as mensalidades até 12 (doze) meses antes das eleições; 

III – Estiver no gozo dos seus direitos sociais e políticos conferidos no Estatuto do SINTSPREV/MA.

 

Parágrafo Primeiro – É assegurado o direito de voto ao desempregado há 03 (três) meses, mediante comprovação de seu desemprego, desde que tenha sido sócio no Sindicato pelo menos 12 (doze) meses antes do advento do desemprego e tenha saído por retaliação política;

 

Parágrafo Segundo – É assegurado o direito de voto ao desempregado demitido após a deflagração do processo eleitoral, observadas as condições previstas no § anterior;


Parágrafo Terceiro – O associado aposentado terá direito a votar e ser votado.

 

SEÇÃO III – DAS CANDIDATURAS E INELEGIBILIDADE

 

Artigo 16 – Poderá ser candidato o associado que na data da realização da eleição tiver:

 

I – No mínimo 12 (doze) meses de inscrição no quadro social do Sindicato;

II No mínimo 12 (doze) meses de exercício profissional na base territorial do Sindicato;

III – Quite com as mensalidades sindicais.

IV – Que estiver em pleno gozo dos seus direitos de sócio.

 

Artigo 17 – Será inelegível, bem como fica vetado de permanecer no exercício de cargos eletivos na DCE do SINTSPREV/MA o associado:

 

I – Que não reunirem as condições de eleitor;

II – Que não tiver devidamente aprovadas as suas contas pela categoria ou deixarem dívidas sem dotação orçamentaria para quitação, ficam impossibilitados de concorrer às eleições do Sindicato como membros da DCE e do CF.

IV – Que não preencherem os requisitos previstos no Artigo 15 deste Regimento Interno;

V – Que assuma mandato eletivo ou exerça função de chefia na Administração Pública;

VI – Que exerça cargo de Representação Institucional que não seja para representar os trabalhadores.

VII – Associados que não participarem de pelo menos 02 (duas), Assembleias Gerais e ou Plenárias Estaduais, anteriores à publicação do edital de convocação das eleições.

 

SEÇÃO IV – DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 18 – As eleições para a DCE e Conselho Fiscal serão convocadas por Comissão Eleitoral escolhida em Assembleia Geral, especialmente, convocada para este fim.

 

Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral para eleição da Comissão Eleitoral acontecerá até 03 (três) meses antes do término do mandato da DCE em vigor.

 

Parágrafo Segundo – A Comissão Eleitoral convocará as eleições mediante edital a ser afixado na sede do sindicato, site e redes sociais.

 

Parágrafo Terceiro- A DCE, garantirá, no período de funcionamento da Comissão Eleitoral as condições indispensáveis ao seu funcionamento.

 

Parágrafo Quarto- O edital a que se refere o parágrafo anterior será publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados da data da realização do pleito, observados os prazos do art. 13º do presente Regimento.

 

Parágrafo Quinto – O edital a que se refere este artigo conterá:

 

I – Data, horário, locais fixos de votação e número de urnas itinerantes;

II – Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria;

III – Datas, horários e locais das segundas e terceiras votações, caso não seja atingido o quórum na primeira e segunda.

 

Artigo 19 – No mesmo prazo mencionado no artigo anterior, deverá ser publicado aviso resumido do Edital.

 

Parágrafo Primeiro – Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o aviso resumido será publicado pelo menos uma vez em:

 

I – Boletim e/ou outros informativos oficiais do Sindicato, assegurando-se ampla distribuição;

II – Jornal de grande circulação no Estado do Maranhão.

III – Pelo site e redes sociais.

 

Parágrafo Segundo – O aviso resumido do Edital deverá conter:

 

a – Nome do sindicato em destaque;

b – Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;

c – Datas, horários e locais de votação;

d – Referências dos locais onde se encontram afixados os Editais.

 

SEÇÃO V – DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

 

Artigo 20 – A Comissão Eleitoral, que terá a atribuição de coordenar todo o processo eleitoral, será eleita na forma do Artigo 18º § 1º, § 2º deste Regimento Interno – RI e será composta por um mínimo de 03 (três) e um máximo de 05 (cinco) membros. Cada chapa após o deferimento do registro das candidaturas poderá indicar 01 (um) representante com o objetivo de fiscalizar os trabalhos da Comissão Eleitoral, o qual não terá direito à voto.

 

Parágrafo Primeiro – No exercício das suas competências a Comissão Eleitoral será autônoma e contará com as condições materiais e também as financeiras necessárias que serão asseguradas pela Diretoria Colegiada Estadual.

 

Parágrafo Segundo – A indicação de um representante de cada chapa para fiscalizar a Comissão Eleitoral far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro de chapas.

 

Parágrafo Terceiro – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de voto.

 

Parágrafo Quarto – O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Direção eleita.

 

SEÇÃO VI – DO REGISTRO DAS CHAPAS

 

Artigo 21 – O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do Edital.

 

Parágrafo Primeiro – O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá imediatamente recibo da documentação apresentada.

 

Parágrafo Segundo – Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma Secretaria durante um período, dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de no mínimo 04 (quatro) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos e praticar todos os atos destinados à preparação e realização do pleito.

 

Parágrafo Terceiro – O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, em 02 (duas) vias e instruído com os seguintes documentos:

 

I – Ficha de Qualificação de cada candidato em 02 (duas) vias, assinada pelo próprio candidato;

II – Apresentar cópias da Carteira de Identidade e do Contracheque, e comprovação de quitação de débito das contribuições sindicais, que comprove a filiação ou exercício profissional na base territorial do sindicato há 12 (doze) meses.

 

Artigo 22 – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o registro da candidatura será indeferido de pleno pela Comissão Eleitoral, sendo concedido à chapa o prazo de 24 horas para regularização da documentação ou substituição do candidato.

 

Artigo 23 – No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro da chapa, a Comissão Eleitoral fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e, no mesmo prazo, comunicará por escrito, ao órgão a que for vinculado, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do funcionário.

 

Artigo 24 – Após o ato de inscrição de cada chapa, a Comissão Eleitoral fornecerá a relação de associados aptos a votar para o representante destas, desde que este requeira por escrito.

 

Artigo 25 – No encerramento do prazo, para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da Ata correspondente, consignando em ordem numérica da inscrição todas as chapas e nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópias aos representantes das chapas inscritas.

 

Artigo 26 – No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo de registro de chapas, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio já utilizado para divulgação do edital de convocação da eleição, e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação.

 

Artigo 27 – Encerrado o prazo sem que tenha registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação da eleição.

 

Artigo 28 – A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 30 (trinta) dias antes da eleição, e será no mesmo prazo afixada, na sede do sindicato, para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento por escrito à Comissão Eleitoral.

 

SEÇÃO VII – DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Artigo 29 – O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da relação das chapas registradas:

 

Parágrafo Primeiro – A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Regimento Interno, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contrarrecibo, na secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.

 

Parágrafo Segundo – No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

 

Parágrafo Terceiro – Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar suas contrarrazões.


Parágrafo Quarto – Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá a impugnação no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento das contrarrazões.

 

Parágrafo Quinto – Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:

 

I – Afixação da decisão no quadro de avisos, na sede do sindicato, para conhecimento de todos os interessados;

II – Notificação ao representante da chapa à qual integra o impugnado.

 

Parágrafo Sexto – Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá às eleições; se procedente não concorrerá.

 

Parágrafo Sétimo – A chapa da qual fizerem parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderão concorrer às eleições, desde que mantenha 32 (trinta e dois) dos demais candidatos, entre efetivos e suplentes distribuídos entre a Direção Colegiada e Conselho Fiscal, ainda que não consiga substituí-los no prazo regimental.

 

SEÇÃO VIII – DO VOTO SECRETO

 

Artigo 30 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:


I– Uso da cédula única contendo todas as chapas registradas;

II – Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

III – Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

IV – Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;

V – Emprego de urna eletrônica, quando houver disponibilidade.

 

Artigo 31 – A Cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.


Parágrafo Primeiro – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que dobrada resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

 

Parágrafo Segundo – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro.


Parágrafo Terceiro – As cédulas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

 

SEÇÃO IX – DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO.

Artigo 32 – As mesas de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e dois mesários, indicados pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias antes do pleito; a Comissão Eleitoral divulgará, até 05 (cinco) dias antes da eleição os nomes indicados.


Parágrafo Primeiro – Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral relação nominal para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15(quinze) dias em relação à data da realização da eleição.

 

Parágrafo Segundo – Serão instaladas mesas coletoras além da Sede Administrativa do sindicato e nos locais de trabalho, mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário preestabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo Terceiro – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por um fiscal designado pelas chapas registradas na proporção de um fiscal por cada chapa registrada.

 

Artigo 33 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:


I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade;

II – Funcionários da administração do Sindicato.

 

Artigo 34 – Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora para que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.


Parágrafo Primeiro – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.


Parágrafo Segundo – Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15(quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste o segundo mesário, e assim sucessivamente.


Parágrafo Terceiro – A Comissão Eleitoral ou o(s) membros da mesa coletora que se fizerem presentes, poderão designar, entre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.


Parágrafo Quarto – Passado os 30 (minutos) e não sendo possível compor a mesa com os 03 (três) membros, os trabalhos poderão ser desenvolvidos por 01 (um) coordenador e 01 (um) mesário.

 

Artigo 35 – A mesa coletora deve possuir uma cópia deste Regimento e do Estatuto do SINTSPREV/MA.

 

Artigo 36 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

 

Artigo 37 – Os trabalhos da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, para as urnas fixas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.

 

Parágrafo Primeiro – Aos trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.


Parágrafo Segundo – As eleições no SINTSPREV/MA ocorrerão no prazo máximo de 03 (três) dias e mínimo de 01 (um) dia a ser definido no mesmo fórum que eleger a Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo Terceiro – Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá o fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar a ata pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.

 

Parágrafo Quarto – Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes; as itinerantes (dos municípios) em trânsito ficarão sob a guarda e responsabilidade dos mesários e fiscais.

 

Parágrafo Quinto – O descerramento da urna no dia da continuação da votação somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.

 

Artigo 38 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador da mesa coletora e mesários e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará depositando-a em seguida na urna colocada na mesa coletora.


Parágrafo Único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

 

Artigo 39 – Os eleitores e os associados cujos nomes não constarem na lista própria, votarão em separado.


Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

 

I – Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor envelope apropriado para que este, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, lacrando o envelope;

II – O coordenador da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará, no verso deste, o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna para posterior decisão do presidente da mesa apuradora;

III – Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto.

 

Artigo 40 – São documentos válidos para identificação do eleitor:

I – Documento com foto;

II– Crachá funcional da empresa, desde que tenha fotografia.

 

Artigo 41 – A hora determinada no Edital para encerramento de votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar serão imediatamente encerrados os trabalhos.

 

Parágrafo Primeiro – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.


Parágrafo Segundo – Em seguida, o coordenador da mesa coletora fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e a hora do início e do encerramento dos trabalhos, total dos votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao Presidente da Mesa apuradora mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

 

SEÇÃO X – DA SEÇÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS.

 

Artigo 42 – A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do sindicato, ou em local apropriado, sob a coordenação da Comissão Eleitoral quando todas as urnas estiverem no local de apuração, o horário deverá ser acordado entre a Comissão Eleitoral e as chapas concorrentes. As atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais serão recebidas pela Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo Primeiro – A mesa apuradora de votos será composta de 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário escolhidos dentre os membros da Comissão Eleitoral, e de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa.


Parágrafo Segundo – O Presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se o quórum previsto neste Regimento Interno foi atingido, procedendo em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nos envelopes.

 

Artigo 43 – Na contagem das cédulas de cada urna, o Presidente da mesa apuradora verificará se o número coincide com o da lista de votantes.

 

Parágrafo Único – Se a falta ou excesso de cédulas foi igual ou superior a 10% (dez por cento) dos votantes que assinaram a lista de presença a urna será anulada.

 

Artigo 44 – Após a conclusão da apuração dos votos, serão computados com clareza os votos de cada chapa, os votos nulos e votos em branco, pela mesa apuradora juntamente com os representantes de cada chapa.

 

Artigo 45– A antiga Diretoria Colegiada Estadual terá o prazo máximo de 07 (sete) dias, a contar da posse, para transmitir à Diretoria Colegiada Estadual eleita todos os livros contábeis, jurídicos, administrativos e demais documentos do SINTSPREV/MA.

 

Artigo 46 – O resultado eleitoral constará de ata lavrada pelo Presidente da Comissão Eleitoral.


Parágrafo Primeiro – A ata mencionará obrigatoriamente:


I – Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II – Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;

III – Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, envelopes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

IV – Número total de eleitores que votaram;

V – Resultado geral da apuração;

VI – Proclamação do resultado da eleição, declarando a chapa vencedora, bem como os nomes que irão compor a DCE e CF efetivos e suplentes.


Parágrafo Segundo – A ata geral da apuração será assinada pelo coordenador da Comissão Eleitoral.

 

Artigo 47 – Se o número de votos da urna anulada for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação dos eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta dias).

 

Artigo 48 – A fim de assegurar a eventual recontagem de votos as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do coordenador da Comissão Eleitoral devidamente lacrada, até a proclamação final do resultado da eleição.

 

Artigo 49 – A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito, ao órgão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da posse do funcionário/trabalhador.

 

Artigo 50 – A eleição do sindicato só será válida se nela tomarem parte 30% (trinta por cento) mais um dos eleitores, não sendo obtido quórum, o coordenador da Comissão Eleitoral encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e envelopes, sem as abrir, e será promovida nova eleição pela Comissão Eleitoral nos termos do Edital.


Parágrafo Primeiro – A segunda eleição será válida se nela tomarem parte 25% (vinte e cinco por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo ainda desta vez atingido o quórum, o Presidente da mesa apuradora notificará, novamente, a Comissão Eleitoral para que esta promova a terceira e última eleição.

 

Parágrafo Segundo – A terceira eleição dependerá para sua validade, do comparecimento 20% (vinte por cento) dos eleitores, observadas, para sua realização, as mesmas formalidades das anteriores.

 

Parágrafo Terceiro – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos § 1º e § 2º, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer as subsequentes.


Parágrafo Quarto – Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto da primeira convocação.

 

Artigo 51– Não sendo atingido o quórum em terceiro e último escrutínio, a Comissão Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas convocará a Assembleia Geral que decidirá a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerão uma Junta Diretiva Provisória e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 03 (três) meses.

 

Parágrafo Único – A Junta Diretiva Provisória será composta por:

 

I – 01 (um) coordenador

II – 01 (um) secretário

III – 02 (dois) secretários de finanças;

IV – 02 (dois) suplentes

V – Conselho Fiscal composto por: 03 (três) efetivos e 02(dois) suplentes.

 

Artigo 52 – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos do Estatuto, ficar comprovado:

 

I – Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

II – Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Regimento;

III – Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Regimento Interno;

IV – Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

 

Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual modo a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre a chapa mais votada e as outras concorrentes.

 

Artigo 53 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e aproveitará ao seu responsável.

 

Artigo 54 – Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho anulatório.

 

SEÇÃO XI – DO MATERIAL ELEITORAL

Artigo 55 – À Comissão Eleitoral cabe a incumbência de zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias constituídas sendo a primeira a dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:

 

I – Edital, folha de Jornal, Boletim do Sindicato com a publicação do aviso resumido da convocação do pleito;

II – Cópias dos requerimentos dos registros de chapa e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

III – Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

IV – Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

V – Relação dos sócios em condições de votar;

VI – Listas de votação;

VII – Ata das seções eleitorais de votação e de apuração;

VIII – Exemplar da cédula única de votação;

IX – Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contrarrazões;

X – Comunicação oficial das decisões tomadas por escrito pela Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo Único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado mediante requerimento por escrito, no prazo de máximo 30 (trinta) dias, após a realização das eleições.

 

SEÇÃO XII – DOS RECURSOS

 

Artigo 56 – O prazo para interposição será de 05 (cinco) dias úteis, contados do final da realização do pleito.

 

Parágrafo Primeiro – Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.


Parágrafo Segundo – O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contrarrecibo, na Secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contrarrecibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 05 (cinco) dias úteis, para oferecer contrarrazões.

 

Parágrafo Terceiro – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

 

Artigo 57 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se procedente e comunicado oficialmente ao sindicato antes da posse pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior ao número mínimo previsto neste RI – Regimento Interno.

 

Artigo 58 – Os prazos constantes deste capítulo serão computados e excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.

 

CAPITULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 59 – Sofrerão advertência pública por escrito promovida pela DCE/SINTSPREV/MA, ouvida a Assembleia Geral do Município de lotação dos associados, todos os associados que transgredirem o Estatuto e/ou Regimento Interno do SINTSPREV/MA comprovadamente e cuja transgressão for considerada pela DCE e Assembleia Geral prejudicial à vida pública e organizativa da entidade ou qualquer um dos seus associados.

 

Parágrafo Primeiro – A referida advertência deverá ser amplamente divulgada no interior da entidade, através de seus instrumentos de divulgação interna.

 

Parágrafo Segundo – O associado poderá recorrer da sanção, por escrito, às instâncias que a promoveram no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da advertência por instrumentos de divulgação interna do SINTSPREV/MA.

 

Parágrafo Terceiro – A retirada da advertência só ocorrerá por deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes na DCE e Assembleia Geral do município de lotação do associado advertido após análise do recurso ou de acordo com o parágrafo quarto deste artigo.

 

Parágrafo Quarto – No caso de o recurso ter sido negado pela DCE e Assembleia Geral nos termos do § 3º, o advertido poderá recorrer à primeira Plenária Estadual do SINTSPREV/MA a realizar-se após a negação do recurso, a qual poderá julgá-lo por maioria simples (50% + 1) dos votos.

 

Artigo 60 – Terão suspensos seus direitos ou perderão cargo de representação do SINTSPREV/MA, os associados que:

 

I – Forem reincidentes na transgressão ao Estatuto e/ou Regimento Interno do SINTSPREV/MA, advertidos publicamente pela DCE e Assembleia Geral do município de sua lotação;

II – Sendo Diretor, Conselheiro ou Membro de Comissão Sindical de Base, utilizar, comprovadamente, a seu favor, o nome ou a infraestrutura material, inclusive deixar débitos sem a devida provisão financeira para próxima gestão do SINTSPREV/MA;
III – Todo e qualquer associado que comparecer às suas instâncias sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes impedindo o andamento dos trabalhos;

IV – O Diretor ou Conselheiro da DCE/SINTSPREV/MA que faltar 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa por escrito será advertido, no caso de reincidência implicará na perda do mandato.

 

Parágrafo Primeiro – A suspensão dos direitos de sócios e/ou perda de cargo de representação do SINTSPREV/MA só poderá ser efetuada por decisão da Plenária Estadual, exceto o previsto no inciso “IV” de aplicação automática e definitiva pela instância a qual o associado é componente.

 

Parágrafo Segundo – O período de duração da suspensão dos direitos de sócios ficará a cargo da Plenária Estadual.

 

Parágrafo Terceiro – O associado que tiver seus direitos suspensos e perder cargo de representação do SINTSPREV/MA, poderá recorrer da punição à primeira instância que se reunir e que possuir poder igual ou superior àquela que a promoveu.

 

Artigo 61 – Serão excluídos do quadro social do SINTSPREV/MA os associados que:


I – Solicitarem por escrito sua exclusão;

II – Tiverem sofrido suspensão ou perda de cargo de representação do SINTSPREV/MA, pelas razões previstas nos incisos “I”, “II”, e “III” do Artigo 60 se reincidirem a falta;

III – Cometer atos considerados gravíssimos à vida política e organizativa do SINTSPREV/MA pela sua instância máxima.

 

Parágrafo Único – A exclusão do quadro de sócios do SINTSPREV/MA somente poderá ser julgada pelo CESINTSPREV.

 

Artigo 62 – Antes da aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Regimento, as denúncias efetuadas sobre os sindicalizados deverão ser apreciadas por uma Comissão de Ética eleita pelo fórum/instância à qual foi dirigida a denúncia.

 

Parágrafo Primeiro – Os prazos que serão destinados da comissão de ética constituídas não prejudicarão em hipótese alguma o previsto neste regimento interno.


Parágrafo Segundo – Após apreciar as denúncias, a Comissão de Ética deverá elaborar relatório prévio, garantindo ao sindicalizado denunciado o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa.

 

Parágrafo Terceiro – A Comissão de Ética, apresentará parecer prévio indicativamente ao fórum que deliberará sobre a questão, contendo resposta motivada a todos os pontos da defesa do denunciado.

 

Parágrafo Quarto – Caso à Comissão de Ética não cumpra os prazos que lhe foram determinados, o fórum competente terá amplos poderes para deliberar sobre o assunto em apreciação.

 

Artigo 63 – Este Regimento entrará em vigor na data da sua aprovação.

 

São Luís (MA), 08 de outubro de 2021.

P/DCE – SINTSPREV/MA

REGISTRADO:

CANTUÁRIA DE AZEVEDO – REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

MICROFILME Nº 68223

 

 

 

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