NOTA SOBRE A MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Imagem retirada da internet

A assessoria jurídica do Sindicato dos Servidores Públicos em Saúde e Previdência – SINTSPREV/MA vem, a pedido da direção do sindicato, prestar esclarecimentos relevantes sobre a migração para o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais.

Em primeiro lugar, cumpre desde já esclarecer que a avaliação desta assessoria jurídica, corroborada pelo entendimento de outros escritórios de advocacia que também integram o Coletivo Nacional de Servidores Públicos – CNASP e da CONDSEF, é no sentido de que a referida migração, que foi oferecida para os servidores públicos federais que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e para os que ingressaram entre 01/01/2004 e 03/02/2013,NÃO VALE A PENA porque a decisão de submeter o valor da aposentadoria ao teto do RGPS é bastante arriscada.

Isto porque, pela regra atual (sem a opção), o valor da aposentadoria do servidor (seja ela integral ou pela média) tem o seu pagamento garantido pela União, de modo que cabe a ela (União) suprir eventuais déficits.

Por outro lado, se esse servidor exerce a opção, ele estipula que essa garantiairá somente até o teto em questão, e a partir dali aposta no resultado da suaprevidência complementar (se optar por ela) e do benefício especial a que farájus, cujas regras ainda serão definidas por lei.

Ressalte-se, ademais, que aprevidência complementar implica o recolhimento de contribuições por um longoperíodo (que pode chegar a 40 anos, a depender do caso), durante o qual épossível que ocorram inúmeras crises financeiras no Brasil e no mundo, fazendocom que suas reservas matemáticassejam substancialmente reduzidas. Fora o fato de que, se a tendência das próximas décadas continuar sendo a de não repor o quadro de servidores públicos aposentados com novos servidores concursados, torna-se provável que, no futuro, o FUNPRESP não possua saúde financeira para arcar com a complementação da aposentadoria que é prometida a quem fizer a opção.

Também convém salientar que, como o entendimento do STF é no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e que, até preencher os requisitos para se aposentar ele possui apenas expectativa de direito, não direito adquirido ao pagamento da aposentadoria conforme as regras vigentes na data em que fez a opção pela previdência complementar, a adesão à migração gerará um quadro de intensa insegurança jurídica.

Para exemplificar: caso o Congresso Nacional aprove mudanças legislativas que resultem no “congelamento” do teto do RGPS e na desnecessidade dele ser corrigido de acordo com os índices da inflação ou que aprove leis que reduzam o valor do benefício especial ou que aumentem o percentual de contribuição necessário para o servidor receber uma complementação capaz de lhe assegurar o mesmo valor que receberia na atividade, não será possível sustentar que o servidor possui direito adquirido às regras que estavam em vigor quando ele estava na ativa e fez a migração, se, à época, ele ainda não tinha reunido as condições para se aposentar.

Por fim, resta dizer que, historicamente, o percentual de aumento das remunerações dos servidores públicos federais é bastante superior aos aumentos do teto do RGPS, o que, também revela o caráter vantajoso de não fazer a opção e continuar regido pelas regras antigas.

É o parecer. S.m.j.

                Macieira, Nunes, Zagallo & Advogados Associados

Assessoria Jurídica

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